A REVISÃO DA VIDA TODA JUNTO AO INSS

Como amplamente noticiado pela imprensa, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, julgou favoravelmente aos aposentados e pensionistas do INSS a tese denominada “revisão da vida toda”, que pode, a depender do caso, resultar em majoração do benefício previdenciário mensal e retroação das diferenças para os últimos 05 anos.

Explicamos abaixo, em breves palavras, o que é a “revisão da vida toda”.

No período entre 29/11/1999 e 12/11/2019, a Previdência Social obedecia à seguinte regra para cálculo do valor do benefício previdenciário (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão por morte e auxílio-doença): a) todos os salários de contribuição (os salários pagos por empregador, as contribuições individuais, etc.) da vida do segurado eram computados para fins de contagem do tempo de contribuição de modo a aferir se o segurado já atingira a carência exigida conforme o caso; b) para o cálculo do valor do benefício, porém, eram descartados todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em razão da adoção do Plano Real nessa data; e c) os salários de contribuição restantes (de julho de 1994 em diante) eram somados, e sobre 80% dos maiores salários era calculada a média final, aplicando-se se o caso, o fator previdenciário, e chegando-se, assim, ao valor do benefício.

Em outras palavras, todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 de nada valiam para o cálculo do valor do benefício, mas tão somente para cômputo do tempo de carência.

Em razão dessa sistemática, os segurados que contavam com altos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mas que, entretanto, passaram a pagar salários de contribuição menores após o advento do Plano Real sofreram uma redução do valor de seu benefício.

A tese da “revisão da vida toda” surgiu para afastar essa injustiça, e garantir ao aposentado/pensionista o cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo de seu benefício.

Conforme decidido pelo STF em dezembro de 2022, o segurado que preencha todos os requisitos abaixo possui o direito de requerer judicialmente a revisão de seu benefício previdenciário:

 

  1. possua salários de contribuição ao INSS anteriores a julho de 1994;

  2. seu benefício previdenciário tenha sido concedido entre 29/11/1999 e 12/11/2019 (após essa data, a sistemática acima indicada foi eliminada da legislação pela Reforma da Previdência);

  3. o benefício previdenciário tenha sido concedido há menos de 10 anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira aposentadoria, em respeito ao prazo de decadência previsto pela legislação. Hoje, referido prazo exclui os benefícios concedidos anteriormente a novembro de 2013.

 

Há, ainda, outro requisito, talvez o mais importante e que, embora não seja essencial ao direito à “revisão da vida toda”, é certamente aquele que, se preenchido, torna vantajoso o manejo da ação judicial de revisãoo segurado deve contar com altos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e salários menores e/ou poucas contribuições posteriores a essa data.

Isso porque, se o segurado recolhia altos valores à Previdência Social antes de julho de 1994, serão essas contribuições, descartadas quando do cálculo original, que farão, agora, aumentar o valor do benefício, por meio da majoração da média dos 80% de todos os salários de contribuição da vida.

 

Um exemplo: segurado que, por 20 anos antes de julho de 1994 contribuiu com altos valores ao INSS e, a partir dessa data, reduziu os valores de suas contribuições ao longo de mais 15 anos. Essa pessoa aposentou-se por tempo de contribuição, contudo sua aposentadoria levou em conta tão somente a média de 80% dos maiores salários de contribuição dos 15 anos posteriores a julho de 1994. Adicionando-se, por meio da “revisão da vida toda”, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a base de cálculo da média de 80% aumentará, resultando, dessa maneira, na majoração do valor da aposentadoria.

Por outro lado, se o segurado recolhia valores baixos à Previdência Social anteriores a julho de 1994, ou caso tenha continuado a recolher altos salários de contribuição após julho de 1994, computar agora os salários de contribuição anteriores ao advento do Plano Real em nada alterará o valor do benefício previdenciário, pois a média dos 80% acima apontada não será majorada; existe até mesmo o risco de redução da média e, consequentemente, redução do valor do benefício.

Para valer-se da “revisão da vida toda”, o segurado deverá promover, por meio de advogado, processo judicial em face do INSS instruído com os seguintes documentos:

– carta de concessão do benefício previdenciário (obtida pelo segurado via site/aplicativo Meu INSS);

 

– extrato de contribuições à Previdência Social (denominado CNIS e obtida pelo segurado via site/aplicativo Meu INSS);

 

– carteiras de trabalho emitidas ao longo da vida profissional (muitos contratos de trabalho, especialmente anteriores a 1980, podem não estar anotados no CNIS);

– planilha de cálculo demonstrando o recálculo da média de 80% dos maiores salários de contribuição após o cômputo dos salários anteriores a julho de 1994.

Deferida a “revisão da vida toda” pelo Poder Judiciário – ressaltando que, por se tratar de tese garantida por julgamento do STF, o INSS não possui argumentos para se opor à revisão, exceto a falta de preenchimento de algum dos requisitos acima elencados – a Previdência Social será obrigada a revisar o valor do benefício previdenciário no que tange às prestações vincendas. Já as prestações pretéritas, o valor revisto retroagirá 05 anos desde a data do ajuizamento da ação até a data da efetivação da revisão.

Exemplificativamente: o segurado que ajuizar a ação em fevereiro de 2022 e restar vitorioso terá seu benefício previdenciário recalculado de acordo com o novo valor desde fevereiro de 2017 até a data em que o INSS iniciar o pagamento mensal do benefício pelo valor revisto. Do recálculo resultarão diferenças em favor do segurado que serão pagas pelo INSS à vista, via precatório (se a soma das diferenças for superior a 60 salário mínimos, e cujo pagamento costuma demorar entre 03 e 05 anos da data da expedição do precatório, feita ao final do processo) ou requisição de pequeno valor (se a soma das diferenças for inferior a 60 salários mínimos, e cujo pagamento é feito em 90 dias da data da expedição da requisição pelo Juiz, ao final do processo).

 

Caso V. Sa. preencha os requisitos acima, ou queira esclarecer dúvidas que porventura tenham restado após a breve explanação acima, nosso escritório está a disposição para atende-lo em dia e hora marcada.

 

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Resumo

Como amplamente noticiado pela imprensa, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, julgou favoravelmente aos aposentados e pensionistas do INSS a tese denominada “revisão da vida toda”, que pode, a depender do caso, resultar em majoração do benefício previdenciário mensal e retroação das diferenças para os últimos 05 anos.

A REVISÃO DA VIDA TODA JUNTO AO INSS

Como amplamente noticiado pela imprensa, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, julgou favoravelmente aos aposentados e pensionistas do INSS a tese denominada “revisão da vida toda”, que pode, a depender do caso, resultar em majoração do benefício previdenciário mensal e retroação das diferenças para os últimos 05 anos.

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